Disciplina a elaboração, a formalização,
a apresentação e a análise de projetos culturais, artísticos
e audiovisuais, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso
das suas atribuições, com base no disposto na Lei n° 8.313,
de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Medida Provisória n°
1.611, de 8 de janeiro de 1998, na Lei n° 8.685, de 20 de
julho de 1993, alterada pela Lei n° 9.323, de 5 de dezembro
de 1996, no Decreto n° 974, de 8 de novembro de 1993 e no
Decreto n° 1.494, de 17 de maio de 1995, resolve:
Art. 1 Os procedimentos para elaboração, formalização,
apresentação e análise de projetos culturais, artísticos e
audiovisuais apresentados por pessoas físicas ou pessoas jurídicas
serão realizados nos termos desta Portaria, observada a
legislação específica.
Parágrafo Único: Aplica-se, igualmente, as presentes
disposições aos processos e procedimentos relativos às análises
de projetos para os Fundos de Investimento Cultural e Artístico
- FICART e aos Programas elaborados ou de responsabilidade de
administração e controle pelo Ministério da Cultura, bem
como a todos os requerimentos que dependam de ato próprio.
Art. 2 Considera-se como projeto, para os efeitos desta
Portaria, toda e qualquer solicitação que tenha por objetivo:
I - concessão de apoio com a transferência direta de
recursos financeiros oriundos de dotações consignadas nos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social 1;
II - concessão de apoio com a transferência de
recursos financeiros do Fundo Nacional da Cultura - FNC;
III - autorização para captação de recursos
incentivados, sob a forma de patrocínio ou doação;
IV - aprovação de proposta para a produção, exibição,
distribuição e infra-estrutura técnica de obras
audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção
independente, para fins de registro junto à Comissão de
Valores Mobiliários - CVM, destinada à emissão e distribuição
de Certificados de Investimento, representativos de direito de
comercialização;
V - aprovação de proposta de produção, distribuição,
exibição e divulgação, no Brasil e no exterior, de obra
audiovisual brasileira, preservação de sua memória e da
documentação a ela relativa para fins da conversão de títulos
representativos da dívida externa brasileira, de emissão da
República Federativa do Brasil, em Notas do Tesouro Nacional,
série D - NTN-D;
DOS PROPONENTES
Art. 3 Poderão ser proponentes de projetos pessoas físicas
ou pessoas jurídicas, públicas ou privadas, com ou sem fins
lucrativos, previamente qualificadas na legislação de regência
2.
DA ELABORAÇÃO
Art. 4 Cada Secretaria do Ministério elaborará um
Manual de Instrução para apresentação de projetos a ser
fornecido aos proponentes, com os modelos dos formulários
necessários e as especificidades para a elaboração dos
projetos em função dos seus programas, das áreas, dos
segmentos e das modalidades culturais, artísticas e/ou
audiovisuais.
Parágrafo Único: O Manual de Instrução indicará,
também, a forma da prestação de contas, inclusive os
aspectos individualizados que forem necessários e não
constarem da Instrução Normativa n° 1 3, de 15 de janeiro
de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, em razão da
natureza do projeto.
Art. 5 Os projetos deverão ser elaborados
obrigatoriamente em formulários específicos, no modelo
constante do Manual de Instrução, nos seguintes
quantitativos:
I - 3 (três) vias dos formulários devidamente
preenchidos;
II - 2 (duas) vias de todos os documentos que compõem
o projeto.
Parágrafo Único: Concorrendo por benefícios fiscais
de mecanismos diferentes, o projeto deverá ser apresentado
num mesmo formulário.
Art. 6 O orçamento analítico deverá conter a
especificação de todos os custos necessários para a realização
do projeto, separados por itens e as respectivas fontes de
arrecadação, conforme modelo de planilha a ser fornecido
pela Secretaria.
§ 1° Não serão admitidas fontes de arrecadação
diferentes para os mesmos custos de um ou mais itens do orçamento.
§ 2° É obrigatória a informação no orçamento
sobre outros recursos obtidos ou solicitados com base nas Leis
de Incentivos Federais, Estaduais ou Municipais.
Art. 7 O Cronograma de Execução Físico-Financeira
deverá detalhar as etapas ou fases, a data do início e fim
da execução e os respectivos custos financeiros.
Art. 8 Para fins de avaliação e dimensionamento do
montante dos recursos financeiros disponíveis e do total da
renúncia fiscal em relação à demanda, e sua melhor
distribuição, poderá a Secretaria solicitar ao proponente
informações adicionais a respeito das possíveis
comercializações, remunerações, lucro estimado e outras
que se façam necessárias.
DA APRESENTAÇÃO
Art. 9 Os projetos poderão ser protocolizados
diretamente em qualquer órgão do Ministério da Cultura, em
entidade a este vinculada ou por outro meio autorizado.
§ 1° Os órgãos e entidades previstos no caput deste
artigo localizados em município fora da sede do Ministério
da Cultura encaminharão os projetos protocolizados às
unidades competentes, no prazo máximo de cinco dias úteis do
recebimento:
I - uma via do formulário e de todos os documentos do
projeto à Secretaria de atuação;
II - uma via do formulário e de todos os documentos do
projeto à unidade responsável pelo Parecer Técnico;
III - uma via do formulário ao membro da CNIC,
representante da área, para os fins do art. 23.
§ 2° O número do protocolo dado ao projeto e das
respectivas cópias será único e definitivo.
Art. 10 Os projetos apresentados sob qualquer forma
diversa da prevista no art. 5°, serão protocolizados como
documentos e os respectivos proponentes orientados para as
adequações necessárias à sua formalização.
Art. 11 Os projetos que ensejarem execução em prazo
exíguo somente poderão ter prosseguimento se for viável a
liberação, a obtenção ou a captação dos recursos
pretendidos, em tempo hábil à sua realização.
DOS DOCUMENTOS COMUNS E OBRIGATÓRIOS
Art. 12. Os projetos deverão ser instruídos com os
documentos referentes à capacidade jurídica do proponente e
com Declaração formal autenticada de que dispõe da
documentação comprobatória de sua regularidade fiscal e
previdenciária.
Redação dada pela Portaria MinC nº 365, de 25 de setembro
de 1998, republicado no DOU de 07 de outubro de 1998, Seção
I.
§ 1º A qualquer tempo e sempre que exigido, na forma
da Lei, pelo órgão de análise do projeto ou para os
procedimentos previstos no art. 24 desta Portaria, o
proponente deverá apresentar a documentação comprobatória
da Declaração referida neste artigo.
Redação dada pela Portaria MinC nº 365, de 25 de setembro
de 1998, republicado no DOU de 07 de outubro de 1998, Seção
I.
§ 2º O cadastro junto ao Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores - SICAF não impede a exigência de
apresentação dos originais dos documentos previstos neste
artigo, principalmente os referentes ao INSS, ao FGTS e às
declarações obrigatórias.
DA CONTRAPARTIDA
Art. 13 O Ministro de Estado da Cultura, observado o
disposto no art. 54, e em razão do interesse público, poderá
fixar a contrapartida para projetos e programas que não
tenham essa prévia condição.
Art. 14 Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios
e as respectivas entidades da administração indireta, de
qualquer esfera de governo, poderão consignar a contrapartida
estabelecida de modo compatível com a sua capacidade
financeira, conforme definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias
- LDO 4.
§ 1° Para as entidades privadas sem fins lucrativos,
cuja contrapartida não esteja previamente fixada em norma,
esta poderá ser consignada nos mesmos moldes do caput deste
artigo, tomando-se por base o município de desenvolvimento do
projeto.
§ 2° Competirá à Secretaria responsável pela análise
do projeto a aferição dos valores atribuídos à
contrapartida.
Art. 15 Não havendo disposição legal em contrário,
a contrapartida será calculada sobre o valor aprovado para a
execução do projeto.
Art. 16 Em qualquer dos casos será obrigatória a
comprovação por parte do proponente, ainda que pessoa jurídica
de direito público, da circunstância de dispor do montante
remanescente para a execução do projeto ou estar habilitado
à obtenção do respectivo financiamento em outra fonte
devidamente identificada, exceto quanto aos recursos com
destinação especificada na origem.
DA ANÁLISE DOS PROJETOS
Art. 17 Os projetos serão analisados pela Secretaria
competente na área a que se destinam.
§ 1° As Secretarias poderão solicitar parecer técnico
das entidades vinculadas ao Ministério da Cultura ou,
fundamentando expressamente sua escolha, de órgãos estaduais
ou municipais, de instituições culturais públicas ou
privadas ou de pessoas físicas de reconhecido saber.
§ 2° É condição indispensável para a análise do
projeto a apresentação pelo proponente do Plano Básico de
Divulgação 5, contendo as especificações sobre os créditos
devidos ao Ministério da Cultura e aos que vierem, da mesma
forma, a apoiá-lo.
Art. 18 A análise será instrumentalizada em um
parecer técnico que conterá, no mínimo:
I - identificação do projeto a ser executado;
II - enquadramento nos objetivos institucionais
tipificados na norma autorizativa;
III - síntese do projeto com as metas a serem
atingidas;
IV - exeqüibilidade das etapas ou fases da execução;
V - compatibilidade dos custos com o projeto;
VI - adequação do plano de aplicação dos recursos
financeiros;
VII - justificativa e conclusão.
Parágrafo único: Excepcionalmente o prazo referido no
art. 19 poderá ser prorrogado, de ordem, pelo tempo necessário
à sua conclusão.
Art. 19 A tramitação dos projetos deverá ser concluída
pela Secretaria responsável no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da data da sua protocolização.
Parágrafo Único: Havendo incompatibilidades, divergências
ou omissões no projeto, o prazo da tramitação será
suspenso, reiniciando-se após a sua regularização pelo
proponente.
Art. 20 Os titulares das Secretarias são competentes
para fixar o teto máximo da disponibilidade financeira para
cada projeto, independentemente do solicitado pelo proponente,
aplicando-se as regras dos arts. 8° e 16.
Art. 21 A Secretaria poderá solicitar informações
adicionais ao proponente do projeto, em qualquer fase, bem
como sobre a habilitação e a capacidade técnica para a sua
execução.
Art. 22 Os projetos com elementos suficientes à análise
e a exclusivo critério dos setores técnicos competentes
poderão ter andamento administrativo com falta parcial de
documentos exigíveis, sendo, porém, absolutamente indispensável
a sua juntada para a oitiva da Consultoria Jurídica, quando
for o caso, ou para a liberação dos recursos ou a publicação
da sua aprovação ou da autorização para captação.
Art. 23 Os projetos poderão ser submetidos a consulta
junto à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC,
sem prejuízo do prazo estabelecido no art. 19.
DA APROVAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 24 O projeto devidamente instruído e com o
parecer técnico será submetido aos seguintes procedimentos:
a) aprovação pelo titular da Secretaria a que se vincula o
projeto;
b) consulta ao Sistema Integrado de Administração Financeira
- SIAFI e ao Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados -
CADIN;
c) emissão do empenho pela respectiva Secretaria, quando for
o caso;
d) emissão da minuta do instrumento adotado (Convênio,
Acordo, Cooperação Financeira ou outros similares);
e) aprovação do Plano de Trabalho ou do Cronograma de Execução
Físico-Financeira, quando for o caso, pelo titular da
Secretaria ou por quem dele receber delegação;
a.complementação
ou atualização de documentos, quando for o caso;
b.encaminhamento à Consultoria Jurídica para exame e parecer,
quando for o caso.
Parágrafo Único: Para o mecanismo de captação de
recursos pelo incentivo a projetos culturais, previsto na Lei
n° 8.313/91 e para a aprovação de projetos destinados à
produção, exibição, distribuição de obras cinematográficas
e de infra-estrutura técnica, com base na Lei n° 8.685/93, e
de outras atividades audiovisuais, será adotado um
instrumento formal de autorização ou de aprovação que
conterá as obrigações e responsabilidades específicas do
proponente, de acordo com o projeto apresentado.
Art. 25 No caso de consulta à Consultoria Jurídica e
havendo o parecer jurídico favorável, deverá ser emitido o
termo do instrumento definitivo que, após rubricado pelo
Consultor Jurídico, será encaminhado para assinatura do
proponente e do Ministro de Estado da Cultura ou a quem este
delegar.
Art. 26 Assinado o instrumento competente, a Secretaria
providenciará a publicação do respectivo extrato no Diário
Oficial da União, até o quinto dia útil do mês seguinte ao
de sua assinatura.
Art. 27 Competirá à Secretaria responsável, quando
se tratar de órgão ou entidade pública, a comunicação da
aprovação do projeto à Assembléia Legislativa ou à Câmara
Municipal da esfera de vínculo do proponente.
DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 28 A liberação dos recursos dar-se-á somente após
a devida publicação do extrato do instrumento adotado na
forma do art. 26, e serão transferidos ao proponente do
projeto nos termos previstos na Instrução Normativa STN n°
1/97.
Parágrafo Único. O nome do banco, o número da agência e da
conta corrente deverão ser informados por escrito pelo
proponente.
Art. 29 A transferência dos recursos financeiros
obedecerá ao Plano de Trabalho aprovado, tendo por base o
cronograma de desembolso.
Parágrafo Único: Quando a liberação dos recursos
ocorrer em 3 (três) ou mais parcelas, a terceira ficará
condicionada à apresentação da prestação de contas
parcial referente a primeira parcela liberada e assim
sucessivamente.
DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS INCENTIVADOS E
DOS PRAZOS
Art. 30 Os recursos incentivados, decorrentes da renúncia
fiscal, são recursos públicos e a sua não aplicação ou
aplicação incorreta ensejam as imediatas providências
previstas no art. 44.
Art. 31 Os recursos financeiros oriundos de doações
ou patrocínios serão depositados em conta corrente específica
e única para o projeto, aberta em estabelecimento bancário
de livre escolha.
§ 1° Para os investimentos na produção cinematográfica,
oriundos da comercialização de quotas representativas de
direito de comercialização, bem como da conversão de títulos
representativos da dívida externa serão, obrigatoriamente,
depositados em conta de aplicação financeira especial no
Banco do Brasil S/A.
§ 2° Aplica-se em ambos os casos, o disposto no parágrafo
único do art. 28.
Art. 32 O beneficiário do Mecenato deverá emitir
recibo de acordo com o modelo constante do Manual de Instrução,
em favor do doador ou patrocinador, sendo que uma via deste
recibo será remetida à Secretaria que autorizou a captação,
no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após efetivada a
operação.
Art. 33 Os recibos que não estejam preenchidos
corretamente serão devolvidos ao beneficiário para correção
e não terão validade para fins de incentivo, até sua
regularização.
Art. 34 É responsabilidade do beneficiário efetuar os
descontos e os respectivos recolhimentos relativos a impostos,
taxas e emolumentos que incidirem sobre o projeto.
Art. 35 Na realização das despesas, os comprovantes
deverão discriminar os produtos adquiridos e/ou serviços
prestados em conformidade com o orçamento analítico
aprovado.
Art. 36 O período para captação de recursos
incentivados compreenderá o prazo de execução do projeto.
§ 1° No caso de nenhuma captação ou captação
parcial, havendo possibilidade da execução do projeto ser
prorrogada sem prejuízo dos seus objetivos e não havendo
manifestação contrária, o período inicialmente proposto
terá renovação automática, aplicando-se de igual forma o
disposto in fine no § 2° deste artigo.
§ 2° Expirados os períodos de captação dos
recursos, o proponente poderá obter novo e último período
mediante solicitação específica que justifique e demonstre
a viabilidade do projeto, bem como apresentar novo Cronograma
de Execução Físico-Financeira adequado ao pedido e de toda
e qualquer alteração que modifique a estrutura do projeto
inicialmente apresentado.
§ 3° O não cumprimento das condições do parágrafo
anterior acarretará no arquivamento do processo.
§ 4° Os projetos referentes ao segmento audiovisual
terão como período máximo de captação o prazo de dois
anos, em qualquer mecanismo de incentivo.
DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS CAPTADOS
Art. 37 Os recursos captados, decorrentes dos benefícios
fiscais de incentivo aos projetos culturais e audiovisuais,
poderão ser movimentados quando atingirem o percentual mínimo
definido pela legislação de regência ou, não havendo
disposição legal prévia, pela Secretaria de análise do
projeto.
§ 1° A Secretaria poderá exigir, quando for justificável,
a abertura pelo proponente de conta específica para movimentação
financeira diversa da estabelecida no art. 31.
§ 2° O percentual de recursos financeiros para
movimentação, previsto no caput deste artigo, quando
arbitrado pela Secretaria, não poderá ser inferior a 20%
(quarenta por cento) do orçamento global do projeto.
Redação alterada pela Portaria MinC nº 180, de 04 de junho
de 1998
§ 3° Para efeito de composição do valor mínimo
para início da execução do projeto nos termos do parágrafo
anterior, não serão considerados recursos não-financeiros
de qualquer natureza.
Art. 38 Para a liberação da movimentação financeira
dos recursos captados, em cumprimento do disposto no artigo
anterior, adotar-se-ão as seguintes condições:
I - solicitação do proponente, por escrito, ao
titular da Secretaria;
II - apresentação do extrato bancário, para fins de
conciliação com as cópias dos depósitos encaminhados na
forma do art. 32, ou por consulta "on-line" pela
Secretaria, quando for o caso.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 39 O proponente do projeto apresentará a prestação
de contas á Secretaria responsável nas condições e prazos
previstos no Capítulo VIII da Instrução Normativa STN n°
1/97, tanto para os recursos financeiros liberados pelo MinC,
como pela captação direta de recursos no mercado, a título
de investimentos, patrocínios e/ou doações.
Parágrafo Único: Em razão da natureza dos programas
observar-se-ão, igualmente, nos instrumentos formais de
apoio, de incentivo ou de aprovação, as especificidades
complementares da prestação de contas, quando for o caso.
Art. 40 A prestação de contas parcial ou final será
analisada e avaliada pela Secretaria, sob os seguintes
aspectos:
a) técnico, quanto à execução física e à avaliação dos
resultados do projeto, podendo valer-se, inclusive, de laudos
de vistoria ou de informações obtidas junto a autoridades públicas
do local de execução, e do cumprimento das obrigações do
Plano Básico de Divulgação;
b) financeiro, quanto à correta e regular aplicação dos
recursos financeiros do projeto.
Parágrafo Único. Caberá Tomada de Contas Parcial, em
qualquer momento, a critério da Secretaria, sem prejuízo da
Tomada de Contas Final.
Art. 41 O prazo de análise e avaliação do projeto
será de 45 (quarenta e cinco) dias, e 15 (quinze) dias para o
pronunciamento do ordenador de despesa ou da autoridade
competente.
Art. 42 Aprovada a prestação de contas, o ordenador
de despesa ou o responsável pela Secretaria correspondente,
quando for o caso de captação de recursos no mercado, com
base nos pareceres favoráveis, fará constar do processo
declaração de que os recursos tiveram aplicação regular e
efetuará o devido registro no Cadastro de Convênios do
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal - SIAFI.
Art. 43 No caso de desaprovação da prestação de
contas, as razões deverão ser consignadas no parecer de análise
e comunicado o fato ao proponente do projeto para fins de
regularização no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 44 O desatendimento do disposto no artigo anterior
ou na hipótese das justificações apresentadas serem
insuficientes à solução da pendência, a Secretaria
registrará o fato no Cadastro de Convênios do SIAFI e/ou
encaminhará o processo à Secretaria de Controle Interno
(CISET) do Ministério da Cultura para a instauração de
Tomada de Contas Especial e demais medidas de sua competência.
Art. 45 Quando a prestação de contas não for
apresentada no prazo estabelecido no art. 39, desta Portaria,
cabe à Secretaria abrir novo prazo de 30 (trinta) dias ao
proponente do projeto para a sua apresentação ou devolução
dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no
mercado financeiro, acrescidos de juros e correção na forma
da lei, comunicando o fato à Secretaria de Controle Interno
(CISET).
Art. 46 Esgotado o prazo estabelecido no artigo
antecedente, e não atendidas as exigências, ou, ainda, se
existirem evidências de irregularidades de que resultem prejuízo
ao erário, adotar-se-á o disposto no art. 44.
DA DECISÃO NEGATÓRIA DO PROJETO
Art. 47 Havendo decisão negatória ao projeto, esta será
comunicada ao proponente indicando as razões.
Art. 48 O proponente poderá interpor recurso que será
analisado, por primeiro, pela autoridade que se manifestou
desfavoravelmente, que assentará, formal e fundadamente, a
manutenção ou a nova decisão no processo.
Parágrafo Único:Caso haja dúvida jurídica o processo
poderá ser encaminhado à Consultoria Jurídica, para análise
e parecer.
DO ARQUIVAMENTO DO PROJETO
Art. 49 Os projetos serão arquivados, nas seguintes hipóteses:
a) não enquadramento nos objetivos do PRONAC;
b) não enquadramento nos critérios de atendimento do MinC,
fixado em razão da demanda e da política de atendimento
setorial;
c) indisponibilidade de recursos;
d) prazos e condições inexeqüíveis;
e) parecer técnico desfavorável;
f) inaptidão ou inabilitação do proponente;
g) inadimplência do proponente com qualquer órgão público;
h) descumprimento de exigência formalmente solicitada, por
responsabilidade exclusiva do proponente ou de qualquer pessoa
que integre o projeto;
i) apresentação de documentos que contenham vício de qualquer
natureza;
j) desistência do proponente.
DA RESCISÃO
Art. 50 O projeto poderá ser rescindido, em qualquer
tempo, independentemente da sua forma de concessão, autorização
ou aprovação, na hipótese do proponente ou do responsável
pela sua execução:
a) utilizar recursos em desacordo com o projeto aprovado;
b) faltar com a apresentação das prestações de contas
parciais;
c) não cumprir os prazos previstos no Plano de Trabalho ou
Cronograma de Execução Físico-Financeira;
d) deixar de atender exigência formal de agente competente;
e) negar, impedir ou dificultar a fiscalização direta de
servidor de qualquer órgão ou entidade especialmente delegado
por agente competente ou do Sistema de Controle Interno do MinC,
a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados
direta ou indiretamente ligados ao projeto, quando em missão de
fiscalização ou auditoria;
f) ficar em situação de inadimplência, a qualquer título,
com órgão público;
g) ficar em situação de inadimplência com qualquer pessoa física
ou jurídica em razão do projeto;
h) deixar de recolher qualquer imposto, taxa, contribuição ou
emolumento de sua responsabilidade.
Parágrafo Único: A rescisão prevista neste artigo
enseja a instauração da Tomada de Contas Especial.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51 A Secretaria Executiva - SE controlará e fixará
o uso dos recursos disponíveis do Fundo Nacional da Cultura,
verificando, em cada caso, o:
a) valor anual e mensal da disponibilidade financeira;
a.valor total autorizado para o projeto;
b.valor total por segmento;
Art. 52 Os titulares das Secretarias reunir-se-ão
trimestralmente, compatibilizando o total dos projetos aprovados
e em tramitação, ajustando de mútuo acordo o montante da renúncia
fiscal para as suas respectivas áreas.
Art. 53 A Secretaria Executiva consolidará em relatório
o comprometimento da renúncia fiscal, com as informações
previstas no art. 52, acrescidas:
a) do valor total das captações por modalidade de incentivo
(doação/patrocínio ou investimento) e tipo de incentivador
(pessoa física ou jurídica);
b) do número de projetos em tramitação, individualizados por
segmento.
Art. 54 O Ministro de Estado da Cultura, com base nos
relatórios consolidados pela Secretaria Executiva, poderá, a
qualquer tempo, traçar novas diretrizes em razão da demanda e
da política cultural, artística ou audiovisual.
Art. 55 As Secretarias, no âmbito de suas finalidades,
poderão baixar os atos administrativos necessários visando à
fiel observância das normas de incentivo, fomento e apoio à
arte e à cultura, bem como à preservação e difusão do
patrimônio artístico, cultural e histórico, ouvido o Ministro
de Estado da Cultura.
Art. 56 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
1.Ver Lei de Diretrizes Orçamentárias,
editadas anualmente.
2.Ver arts. 6º, 9º, 25 e § 2º do art. 30 da Lei nº
8.313/91, alterada pela Medida Provisória nº 1.739, arts. 6º,
§ 4º do art. 2º, letras "a" e "b" do
inciso II e §§ 5º e 6º do art. 18 e § 4º do art. 29 do
Decreto nº 1.494/95, art. 1º e seu § 5º da Lei n 8.685, de
20 de julho de 1993, combinado com o art. 3º da Lei nº 8.401,
de 8 de janeiro de 1992.
3."Disciplina a celebração de convênios de natureza
financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou
realização de eventos e dá outras providências."
4.Ver art. Da Lei nº
5.Ver Portaria MinC nº 219, de 04 de dezembro de 1997
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