 |
INCENTIVOS
FISCAIS SOB OS AUSPÍCIOS DA LEI DO AUDIOVISUAL
l O
que é:
A edição da Lei n°
8.685, em 20 de julho de 1993, criou para a atividade audiovisual
um mecanismo específico de incentivo fiscal. Sua ação veio a se
somar aos mecanismos previstos na Lei de Incentivo à Cultura, que
se aplicavam e continuam a se aplicar também à atividade
audiovisual. Um projeto audiovisual pode, assim, beneficiar-se dos
dois mecanismos concomitantemente, desde que para financiar
despesas distintas.
A Lei n° 8.685/93 dispõe que até o exercício fiscal de 2003,
inclusive, poderão ser deduzidos do imposto de renda os
investimentos realizados na produção de obras audiovisuais
cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante
a aquisição de quotas de seus direitos de comercialização, de
projetos aprovados pelo Ministério da Cultura. Podem também
receber os benefícios da Lei projetos de exibição, distribuição
e infra-estrutura técnica, específicos da área audiovisual,
sendo vedada, entretanto, a aquisição, reforma ou construção
de imóveis.
A dedução permitida pelo Artigo 1° da Lei n° 8.685/93 está
limitada a 3% do imposto devido, tanto para pessoas físicas como
para pessoas jurídicas. O limite máximo para o aporte de
recursos objeto dos incentivos por projeto é de 3 milhões de
reais. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real
poderão, ainda, abater o total dos investimentos efetuados como
despesa operacional, com resultados positivos na redução do
imposto devido.
O Artigo 3° da Lei n° 8.685/93 permite, ademais, o abatimento de
70% do imposto incidente na remessa de lucros e dividendos
decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras no
território nacional, desde que os recursos sejam investidos na
co-produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras
de produção independente, em projetos previamente aprovados pelo
Ministério da Cultura.
Os projetos apresentados para receber os incentivos da Lei do
Audiovisual devem, necessariamente, atender aos seguintes
requisitos, sendo vedado o apoio a projetos de natureza publicitária:
I - contrapartida de recursos próprios ou de terceiros
correspondente a vinte por cento do valor global;
II - o limite máximo de captação de 3 milhões de reais;
III - viabilidade técnica e artística;
IV - viabilidade comercial;
V - aprovação do orçamento e do cronograma físico das etapas
de realização e desembolso, fixado o prazo de conclusão.
l Como
obter maiores informações:
Maiores
esclarecimentos podem ser obtidos junto à Secretaria para o
Desenvolvimento do Audiovisual, pelos telefones:
(061) 316-2233
(061) 316-2234
Esplanada dos Ministérios, Bloco B, 3° andar, sala 313
Brasília DF, CEP 70068-900
l Como
fazer:
Os proponentes devem apresentar seus projetos, em formulário próprio,
na Secretaria
para o Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da
Cultura. Para tanto, receba, pressionando a imagem abaixo, o
programa para a apresentação de projetos ou solicite uma cópia
junto a uma das unidades do Ministério da Cultura. Os projetos
deverão indicar os valores a serem captados, com base em planilha
de custos detalhada.
| |
 |
Se
você pretende beneficiar-se dos mecanismos de
incentivo, pressione a imagem ao lado e receba o
programa para apresentação de projetos ao Ministério
da Cultura. |
|
l Prestação
de Contas:
A prestação de
contas deverá ser apresentada em até 60 dias após a conclusão
do projeto, de acordo com as normas constantes em manual próprio,
disponível na Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual.
|
|